Às vésperas do primeiro turno das eleições municipais, os eleitores devem estar atentos às resoluções e normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Propagandas partidárias no dia das votações, por exemplo, são crime. Ir à seção eleitoral sem documento com foto pode impedir o seu voto. E nem pense em tirar uma selfie para registrar a urna! Esclareça, aqui, algumas dúvidas sobre o dia do pleito.
Qual é o horário da eleição?
O eleitor pode ir a sua seção eleitoral e votar das 8h às 17h, considerado o horário local de seu município.
Preciso levar o título ou só um documento com foto?
O eleitor vota com o título de eleitor, mas é possível votar apenas com o RG, desde que o eleitor esteja com a situação eleitoral regularizada. Além do RG e título, é possível votar com o passaporte, certificado de reservista, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação e carteira de categoria profissional. No momento da votação, não são aceitas certidões de nascimento e casamento como documento de identificação.
Voto nulo pode anular a eleição?
Não, pois votos nulos não são considerados válidos.
Nulo é diferente de branco?
Sim. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”. O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Já o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”. Atualmente, o TSE considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos.
Não vou poder votar. Como justifico a ausência? Precisa ser no dia?
O eleitor que não estiver na cidade onde vota pode justificar a ausência. Para isso, é preciso levar o título de eleitor e documento de identificação com foto à seção eleitoral mais próxima. A justificativa pode ser feita no dia da eleição e também até 60 dias após a votação. É necessário justificativa para cada turno em que o eleitor foi ausente.
Quem tem preferência para votar?
Eleitores maiores de 60 anos, enfermos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, grávidas e lactantes, aqueles acompanhados de criança de colo, candidatos, juízes eleitorais, funcionários a serviço da Justiça Eleitoral, promotores públicos a serviço da Justiça Eleitoral e policiais militares em serviço.
Que tipo de campanha é permitida no dia da votação?
A legislação permite a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Mas, é vedado, até o fim do horário de votação, qualquer ato que caracterize manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, tal como a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.
E quais propagandas são proibidas no dia da eleição?
É crime fazer propaganda de boca de urna, como entregar “santinhos”. A lei estabelece a punição de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5 mil a R$15 mil. Também constituem crimes, no dia da eleição, segundo a lei: o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
O eleitor que for flagrado praticando tais crimes receberá as mesmas punições. Com relação a práticas vedadas ao eleitor, é proibido trocar voto por dinheiro, material de construção, cestas básicas, atendimento médico, cirurgia, emprego ou qualquer outro favor ou bem, assim como cobrar pela fixação de propaganda em seus bens móveis ou imóveis.
Meu candidato pode me oferecer transporte para ir votar?
Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: se a serviço da Justiça Eleitoral; coletivos de linhas regulares e não fretados; de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; e o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel.
Posso levar aparelhos eletrônicos, como celular, para a cabine eletrônica ou fazer selfie na hora da votação?
Para garantir o sigilo do voto, é proibido ao eleitor o uso de celular, inclusive para tirar selfie, durante o voto. Máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer esse sigilo também são proibidos. Cabe à mesa receptora reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.
É permitido levar uma “cola” eleitoral na hora do voto?
Sim. O eleitor pode levar uma “cola” com números de seus candidatos no dia da eleição, para agilizar o tempo de votação. Porém, essa “cola” não pode estar em aparelhos eletrônicos, apenas em papel.
Posso votar usando camisetas, broches ou adesivos do candidato de minha preferência?
Sim. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, através do uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. O uso de vestuário ou objeto com qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, porém, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, nas seções eleitorais e juntas apuradoras. Os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, podem usar apenas crachás com o nome e a sigla da legenda ou coligação a que sirvam, também sendo vedada a padronização do vestuário.
Se eu topar com algo irregular, a quem recorrer?
O eleitor que presenciar infração de candidato com propaganda irregular nas zonas eleitorais pode enviar denúncia, com foto, pelo site do TSE ou registrá-la pessoalmente em cartórios eleitorais. Ao denunciar, o cidadão precisa se identificar e descrever a infração, informando o local (endereço), a data e hora do ocorrido, o candidato ou partido que foi beneficiado. Não são aceitas denúncias anônimas, mas o sigilo da identidade do denunciante é garantido.
Como funciona a lei seca?
Não há uma Lei Federal que estabeleça a proibição da venda de bebidas alcoólicas no dia da eleição, segundo o TSE. O que normalmente ocorre é a edição de portarias pelas Secretarias de Segurança Pública estaduais ou municipais. Eventualmente, essas portarias são assinadas em conjunto com o presidente de TRE ou com o juiz eleitoral da circunscrição do pleito e sua divulgação é feita pela forma que tiver maior alcance (internet, rádio, televisão, jornais e etc).
O Estado de São Paulo não restringe o consumo e a venda de bebidas alcoólicas no primeiro e no segundo turno das eleições municipais, nos dias 2 e 30 de outubro, respectivamente. A medida, entretanto, não afeta a fiscalização da Lei Seca no trânsito.
Crianças podem acompanhar o eleitor na hora de votar?
Somente pessoas que tenham alguma restrição de acessibilidade, que tenham dificuldade de locomoção, de visão ou que precisem de um auxílio para votar podem ser acompanhadas na cabina de votação por uma pessoa de sua confiança. Ou seja, um eleitor que tenha plena condição de votar não pode ser acompanhado pelo filho ou filha ou outro parente na cabina.
Qual a regra para ter segundo turno? Se tiver, quando vai ser?
Pela Constituição Federal, deve haver eleição em segundo turno para prefeito quando nenhum dos candidatos obtém, no primeiro turno, mais da metade dos votos válidos, ou seja, dos votos dados exclusivamente aos candidatos que concorreram ao cargo em cidades com mais de 200 mil eleitores. Nesse caso, disputam o segundo turno os dois candidatos a prefeito mais votados. São Paulo é o estado com maior número de municípios com mais de 200 mil eleitores, sendo 28 no total. O segundo turno será realizado no dia 30 de outubro.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)