Um Escrevente de cartório do tabelionato de notas de Antas, foi condenado a 10 anos e 15 dias de reclusão e 90 dias multa, além da perda do cargo por cobranças de propina no exercício do cargo. De acordo com a sentença, o réu praticou crimes de excesso exação, fraude processual qualificada e falsa comunicação de crime, previstos nos artigos 316, 347 e 340 do Código Penal, respectivamente.
Segundo a denúncia, o réu, Servidor Público do Tribunal de Justiça, designado como Tabelião para o Cartório de notas da Comarca de Antas, exigiu, em razão da sua função, a indevida quantia de R$ 200,00, do Sr. ABELARDO RIBEIRO DA SILVA, a título de taxa, mesmo sabendo indevida, sob o suposto argumento que seria o valor por um ato publicado fora do Cartório, quando, em verdade, o valor correto era de R$ 59, 25 (cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Antevendo os desdobramentos legais das declarações prestadas pela vítima à Magistrada, o denunciado passou, então, a arquitetar as escusas do seu interno criminoso e, solicitou da vítima, pessoa de pouca instrução, que assinasse diversos papeis, adrede, inserido falso documento público, em papel Timbrado do Poder Judiciário, para que a vítima o “eximisse de qualquer responsabilidade criminal sobre o ocorrido.
Não satisfeito, visando ocultar sua ação criminosa, mascarando ainda mais as falsas provas de defesa, o denunciado, então, compareceu a Delegacia de Polícia de Antas, tendo registrado uma ocorrência policial falsa contra a vítima, Abelardo Ribeiro da Silva.
De acordo com o Juiz José Brandão, os “elementos de provas colacionadas em juízo, não restam dúvidas de que o Réu aproveitava da Função de Tabelião para ter vantagem econômica, por meio de atos ilícitos, conforme relato da vítima e depoimentos nos autos, sempre cobrando valores acima do preço dos atos extrajudiciais e desviando uma parte para fins pessoais”.
Com isso, torna-se amplamente comprovada a existência de cobrança indevida, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), do Sr. Abelardo Ribeiro da Silva, quando, em verdade, o DAJE a recolher seria no valor de R$ 59,25 (cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), incorrendo, assim, no art. 316, § 1º, CP., conforme a sentença.
Na mesma decisão desta, publicada hoje no diário de justiça, o juiz considerou que, na condição de servidor público, utilizou-se do cargo para praticar o crime em questão. Como o delito foi praticado com evidente violação de dever para com a Administração Pública, o Juiz determinou, ainda, nos termos do art. 92, I, alínea “a”, do Código penal, a perda do cargo de Escrevente de Cartório do Tabelionato de Notas de Antas-BA, ocupado pelo Réu.
Os advogados do acusado conseguiram três habeas corpus, no Tribunal, para soltar o réu, contudo, como a sentença foi publicada ontem, o réu ficou impedido de ser liberado na mesma data.